Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
328344 documentos:
328344 documentos:
Exibindo 34.897 - 34.904 de 328.344 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298422, Código CRC: f8e872a5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298419, Código CRC: dbfe6591
-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.068/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal; o parágrafo único inclui a data comemorativa no Calendário Oficial distrital. O art. 2º da propositura enumera os objetivos atrelados à Semana. Finalmente, os arts. 3º, 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Sob a forma de justificação, o autor propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de combater o racismo por meio da conscientização e da educação. Fundamenta a proposição no Estatuto da Igualdade Racial, que reconhece a discriminação racial como violação dos direitos humanos, e relembra o massacre ocorrido em 21 de março de 1960, na África do Sul, que motivou a ONU a instituir o Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial. O autor também destaca o uso crescente da internet como espaço de disseminação do ódio racial e menciona a legislação aprovada em 2006 que criminaliza tais práticas. Diante disso, argumenta que é fundamental promover, desde a infância e juventude, ações educativas que fortaleçam o respeito à diversidade étnico-racial e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.068/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 3.068/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.068/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, convém alterar o nome da data comemorativa para Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal. Consideramos que o nome “Semana Educar pela Igualdade Racial...” é menos claro acerca do propósito da efeméride. Embora o verbo no modo infinitivo possa funcionar semanticamente de forma nominal, como substantivo, é preferível empregar o substantivo “educação” para conferir maior clareza ao texto.
Igualmente, a ementa e o art. 1º carecem de reparo para adequar suas redações à forma mais utilizada em leis congêneres. Assim, foi inserida menção à inclusão no Calendário Oficial tanto na ementa quanto no caput do art. 1º. Foi modificado também o art. 2º, que trata dos objetivos da data comemorativa, para fazer remissão apenas à Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008. Tanto esta quanto a outra Lei originalmente mencionada, de número 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para inserir no currículo oficial do país a história e a cultura de etnias que conformam o povo brasileiro. A Lei nº 10.639/2003 fazia menção à história e a cultura afro-brasileira, enquanto a Lei nº 11.645/2008 adicionou a cultura indígena. Tendo em vista que a Lei federal mais recente é mais ampla e contempla tanto a herança afro-brasileira quanto a indígena, reputamos suficiente mencioná-la.
Finalmente, o art. 3º, que veicula cláusula revogatória facultativa a cargo do Poder Executivo, é supérfluo, pois carece de força vinculante. Por isso, foi suprimido, procedimento adotado também no art. 5º, que contempla cláusula revogatória genérica, dispositivo desnecessário.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.068/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298359, Código CRC: 9521f3b8
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (298353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 477/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 477, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa dispor sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e a utilização de animais de intervenção assistida no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define Intervenção Assistida por Animais – IAA como todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
O art. 2º estabelece que a Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, definindo cada uma dessas modalidades.
O art. 3º conceitua o animal de intervenção assistida como aquele individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, classificando-o em animal para terapia assistida, animal para educação assistida e animal de assistência. O parágrafo único considera o animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 4º assegura proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
O art. 5º assegura ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas pela lei. O § 1º estende essa garantia a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros. O § 2º estabelece que constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo desse direito. O § 3º remete a regulamento posterior os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, e o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
O art. 6º traz da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 7º trata de revogar as disposições contrárias, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
Na justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal. Explica detalhadamente o conceito e as modalidades de Intervenção Assistida por Animais (IAA), destacando seus benefícios para diversos grupos como pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito das matérias relacionadas à assistência social, proteção das pessoas com deficiência, proteção ao idoso, promoção da integração social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição em análise apresenta inequívoca interface com estas temáticas, uma vez que estabelece instrumentos inovadores de suporte terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência, idosos e indivíduos com condições específicas de saúde.
A análise de mérito da presente proposição deve necessariamente abranger aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, elementos interdependentes e fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade da medida proposta, dados internacionais demonstram que a IAA tem se revelado um mecanismo extraordinariamente eficaz para a melhoria da qualidade de vida e participação social de diversos grupos vulneráveis. Estudos científicos recentes comprovam benefícios significativos em áreas como redução de estresse, diminuição da ansiedade e depressão, melhoria de habilidades motoras e fortalecimento de vínculos sociais. Além disso, o reconhecimento formal do animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva não apenas amplia as possibilidades de autonomia e independência dos beneficiários, mas também consolida esta prática como ferramenta legítima no âmbito das políticas públicas de inclusão.
No que concerne à oportunidade de implementação, cabe ressaltar que mais de 20 países já possuem legislações específicas sobre o tema, incluindo nações como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e diversos países europeus e latino-americanos. Em contrapartida, no Brasil, apenas o uso do cão-guia foi regulamentado pela Lei nº 11.126/2005, o que evidencia uma expressiva lacuna normativa. Portanto, o momento atual, caracterizado pelo crescente reconhecimento científico e social dos benefícios da interação humano-animal em contextos terapêuticos e educacionais, apresenta-se excepcionalmente propício para a implementação desta medida no Distrito Federal.
A viabilidade da proposta manifesta-se claramente por sua harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece em seu art. 3º, inciso III, o conceito de tecnologia assistiva como recursos que promovam funcionalidade e participação social. Simultaneamente, o projeto estabelece garantias essenciais tanto para os usuários quanto para os animais envolvidos, como a proteção, qualidade de vida e bem-estar animal, além do direito fundamental do usuário de acessar estabelecimentos públicos e privados com seu animal de intervenção assistida, promovendo assim efetiva inclusão social.
Em relação à conveniência, a proposição alinha-se perfeitamente com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme preconiza o art. 3º da Constituição Federal. Ademais, ao promover o bem-estar de grupos socialmente vulneráveis, garante-lhes não apenas igualdade formal, mas substantiva igualdade de oportunidades e plena participação social. Consequentemente, os benefícios diretos e indiretos da IAA, cientificamente documentados em países que já implementaram políticas semelhantes, justificam plenamente sua adoção como política pública estruturante de assistência e inclusão social no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 477, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298353, Código CRC: aae45a2d
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 804/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa assegurar a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 1º assegura a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos da lei, quais sejam: promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres; garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais; contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
O art. 3º delimita o escopo de aplicação da preferência descrita na lei, aplicando-se à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a forma de comprovação da condição de monoparentalidade, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional.
O art. 5º determina que o Poder Público regulamentará o disposto na lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição tem por objetivo garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial. Destaca que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Ressalta ainda que a equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar, porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social, à política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, bem como à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se inter-relacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de políticas habitacionais direcionadas às famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
Segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49,1% das unidades domésticas do Brasil tinham responsáveis do sexo feminino, representando um aumento significativo em relação a 2010, quando o percentual era de 38,7%.
Além disso, os domicílios monoparentais — com responsável sem cônjuge e com filhos — representavam 16,5% em 2022, indicando a persistência desse arranjo familiar. Essas famílias apresentam maior incidência de pobreza e menor acesso a serviços públicos, incluindo a moradia digna, o que evidencia a necessidade de medidas específicas para este grupo social.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a crise habitacional que afeta o Distrito Federal. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o déficit habitacional no DF era de 100.701 domicílios, cerca de 10% dos 963.812 domicílios estimados. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer critérios de preferência para um dos grupos mais afetados por essa crise, contribuindo para a efetivação do direito social à moradia.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos simples e efetivos para implementação da preferência, estabelecendo de forma clara o público-alvo e o meio de comprovação da condição de beneficiária.
No que concerne à conveniência, a proposta demonstra-se como investimento público eficiente, pois a estabilidade habitacional funciona como catalisador para quebra do ciclo de pobreza. Quando uma mãe solo obtém segurança habitacional, reduz-se substancialmente a parcela da renda comprometida com moradia, possibilitando melhor aplicação de recursos em educação, saúde e alimentação. Ademais, o endereço fixo e adequado facilita a inserção formal no mercado de trabalho, o acesso a crédito e a manutenção dos filhos na mesma escola, fatores determinantes para o desenvolvimento social e econômico dessas famílias.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 804, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298355, Código CRC: 43401f5a
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 609/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 609, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, definindo em seu parágrafo único que os limites físicos da Região Administrativa estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
O art. 2º estabelece que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 3º determina que o órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar a estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada pela Lei.
O art. 4º dispõe que o Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 5º estabelece que o órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada pela Lei.
O art. 6º assegura a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a propositura tem como escopo criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI com o objetivo de atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, razão pela qual a matéria foi distribuída a esta Comissão para análise e parecer.
A análise de mérito do presente projeto abrange necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática da medida no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, a criação da Região Administrativa do Noroeste representa um avanço na organização territorial e administrativa do Distrito Federal, promovendo a descentralização dos serviços públicos. A medida atende às crescentes demandas dos moradores do Noroeste por uma estrutura administrativa mais próxima e sensível às suas necessidades específicas, facilitando o acesso aos serviços públicos e fortalecendo a participação comunitária.
No tocante à oportunidade, o momento é propício para a implementação desta medida, considerando o contexto de expansão urbana do Setor Noroeste, caracterizado pela consolidação de novos empreendimentos residenciais e comerciais, aumento da densidade populacional e consequente demanda por infraestrutura pública adequada.
Quanto à viabilidade, o projeto apresenta estrutura consistente ao prever mecanismos para o remanejamento de servidores, disponibilização de estrutura patrimonial adequada e criação de unidade orçamentária específica. Desse modo, a proposição demonstra exequibilidade prática ao estabelecer as condições necessárias para o pleno funcionamento da nova administração regional.
Em relação à conveniência, a criação da Região Administrativa do Noroeste favorece a integração social e a redução de desigualdades regionais, alinhando-se aos princípios estabelecidos no art. 3º da LODF, que preconiza como objetivo prioritário do Distrito Federal "garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Além disso, a descentralização administrativa promove a participação popular na gestão pública, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da LODF, que assegura a "participação popular nas ações de governo".
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 609, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298357, Código CRC: d96465ec
Exibindo 34.897 - 34.904 de 328.344 resultados.